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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054767-93.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). TEMA Nº 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO (ART. 2º, § 2º, DEC-LEI Nº 911/1969; RESP 2.183.860/DF). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado em garantia fiduciária de mútuo financeiro bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se está regularmente comprovada a constituição em mora para fins de manutenção da liminar de busca e apreensão, especialmente diante da notificação extrajudicial realizada por meio de correspondência eletrônica, bem como das alegações de abusividade contratual suscitadas a fim de descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros”, admitindo-se, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a utilização de meios eletrônicos idôneos para a comprovação da notificação extrajudicial, à exemplo de “e-mail”, desde que presentes elementos aptos a demonstrar a remessa e a integridade do ato (STJ, REsp nº 2.183.860/DF), circunstâncias evidenciadas no caso concreto. 5. As alegações de abusividade de juros remuneratórios, capitalização diária de juros, venda casada de seguro e pretensão de depósito judicial não se mostram aptas, por si só, a afastar a mora reconhecida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento à que se nega provimento (Súm. 568/STJ, art. 932, IV, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 212, § 1º; 214; 300, § 1º; 330, §§ 2º e 3º; 373, II; 926; 927; 932, IV, “b”; 1.036 e ss.; CPC/1973, art. 543-C; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 13.043/2014; MP nº 2.200- 2/2001; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CDC, arts. 51, § 1º, e 54, § 3º; CC, arts. 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72, 380, 382, 541 e 568; STF, Súmula 648 e Súmula Vinculante nº 7; STJ, Tema nº 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023); STJ, REsp nº 2.183.860/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007965-71.2024.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 31.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006898-76.2021.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 25.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033965-85.2023.8.16.0019, Rel. Juíza Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 26.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, nº 0001177- 77.2022.8.16.0043, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 17.07.2023. 17ª Câmara Cível