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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054767-93.2025.8.16.0000 DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Agravante: LUCIANO MARCELINO SILVA Agravada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). TEMA Nº 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO (ART. 2º, § 2º, DEC-LEI Nº 911/1969; RESP 2.183.860/DF). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado em garantia fiduciária de mútuo financeiro bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se está regularmente comprovada a constituição em mora para fins de manutenção da liminar de busca e apreensão, especialmente diante da notificação extrajudicial realizada por meio de correspondência eletrônica, bem como das alegações de abusividade contratual suscitadas a fim de descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros”, admitindo-se, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a utilização de meios eletrônicos idôneos para a comprovação da notificação extrajudicial, à exemplo de “e-mail”, desde que presentes elementos aptos a demonstrar a remessa e a integridade do ato (STJ, REsp nº 2.183.860/DF), circunstâncias evidenciadas no caso concreto. 5. As alegações de abusividade de juros remuneratórios, capitalização diária de juros, venda casada de seguro e pretensão de depósito judicial não se mostram aptas, por si só, a afastar a mora reconhecida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento à que se nega provimento (Súm. 568/STJ, art. 932, IV, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 212, § 1º; 214; 300, § 1º; 330, §§ 2º e 3º; 373, II; 926; 927; 932, IV, “b”; 1.036 e ss.; CPC/1973, art. 543-C; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 13.043/2014; MP nº 2.200- 2/2001; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CDC, arts. 51, § 1º, e 54, § 3º; CC, arts. 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72, 380, 382, 541 e 568; STF, Súmula 648 e Súmula Vinculante nº 7; STJ, Tema nº 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023); STJ, REsp nº 2.183.860/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007965-71.2024.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 31.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006898-76.2021.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 25.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033965-85.2023.8.16.0019, Rel. Juíza Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 26.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, nº 0001177- 77.2022.8.16.0043, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 17.07.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0054767-93.2025.8.16.0000 – fls. 2 de 9 Vistos e examinados na forma do art. 932, V, “b”/CPC e Súmula 568/STJ. I. RELATÓRIO Insurge-se o mutuário requerido em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão, sob n° 0044289- 57.2024.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual concedeu liminarmente a medida de sequela pleiteada, relativamente ao veículo Ford KA 1.0 8V ST, 2011, placa ATT6205, renavam 000308475003 (mov. 46.1/orig.). Pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da comprovação da mora para o ajuizamento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, afirmando que a abusividade dos encargos contratuais — como a fixação de juros remuneratórios superiores à taxa média praticada pelo BACEN, a capitalização diária de juros sem especificação do percentual aplicado e a venda casada de seguro prestamista — implica sua descaracterização, aduzindo, ainda, não ter sido devidamente constituído em mora, ante a irregularidade da notificação extrajudicial, que não observou os requisitos mínimos, e requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como “a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, sucessivamente, a revogação da liminar de busca e apreensão, com recolhimento do mandado e baixa no Renajud, e, no mérito, a extinção do feito ou a declaração de irregularidade da notificação extrajudicial, com afastamento da mora” (mov. 1.1/AI). Concedida a gratuidade da justiça apenas para fins de interposição do presente recurso e denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (mov. 20.1/AI), facultou-se à agravada apresentar manifestação, a qual deixou decorrer o prazo in albis (mov. 26.1/AI), tornando os autos conclusos para exame. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada CARLA MELISSA MARTINS TRIA —, a qual concedeu liminarmente a medida de sequela pleiteada, relativamente ao veículo Ford KA 1.0 8V Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0054767-93.2025.8.16.0000 – fls. 3 de 9 ST, 2011, placa ATT6205, renavam 000308475003 (mov. 46.1/orig.). A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inc. IV, “b”, do CPC e Súmula 568/STJ, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. A decisão impugnada está assim fundamentada: (…) A comprovação da mora é pressuposto específico e indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia, seja por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, seja através do protesto do título (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969). O Superior Tribunal de Justiça ainda editou a seguinte súmula nº 72: "A regular comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Na espécie, a mora do Réu está comprovada pelo documento constante nos autos. Desta forma, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem (art. 3º do DL nº 911/69), objeto do contrato com garantia fiduciária. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a valer-se das prerrogativas do art. 212, §1º e 214, ambos do NCPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário. (…) (mov. 46.1/orig.). Cinge-se a controvérsia à aferição da suficiência da prova de mora para sustentar a liminar de busca e apreensão, em face da notificação extrajudicial encaminhada ao e-mail indicado no instrumento contratual e das insurgências do agravante relativas a juros, capitalização, seguro e depósito judicial, aduzidas para descaracterizar o inadimplemento. Pois bem. A comprovação da mora é, efetivamente, condição para o proprietário fiduciário exercer o direito de sequela sobre o bem cedido em garantia fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA com a edição da súmula nº 72, que dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, justamente porque tem o escopo de prevenir que o devedor alienante seja surpreendido com a apreensão do bem dado em garantia, sem que, anteriormente, tenha tido a oportunidade de saldar o débito com o credor fiduciário, na forma como exige o § 2º do artigo 2º do Decreto- Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0054767-93.2025.8.16.0000 – fls. 4 de 9 lei nº 911/69, ao prever que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, DOU de 14.11.2014), como bem reconhece a jurisprudência. Nesse contexto, em recente tese fixada no exame do Tema nº 1132, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou o entendimento de que, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros”. Referido entendimento já tem sido adotado monocraticamente pelo STJ, dada a sua inevitável aplicação, bem como por este e. Tribunal de Justiça, como se observa destes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9 /2023). EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA. RETORNO COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA CARTA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. 1. Enviada regular notificação para o endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, cuja comunicação não se completou por ter se como insuficiente o endereço indicado, conforme aforismo fixado no julgamento do Tema nº 1132, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve-se ter como ato suficiente para a constituição do devedor em mora (art. 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/1969), “… dispensando-se a comprovação de seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. Apelação Cível à que se dá provimento, na forma do art. 932, inc. V, do CPC (Súm. 568/STJ). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000590-53.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.11.2023). No mesmo sentido, a Segunda Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0054767-93.2025.8.16.0000 – fls. 5 de 9 reconheceu a possibilidade de utilização do correio eletrônico como meio idôneo de notificação, desde que encaminhado ao endereço indicado pelo devedor e acompanhado de elementos que atestem sua remessa e integridade: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. III. Razões de decidir 3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 4.1. Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento. 5. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 19.5.2025). À luz desse entendimento, verifica-se que a notificação foi encaminhada ao endereço eletrônico informado no instrumento contratual (mov. 1.8/orig.), com indicação de envio acompanhado de assinatura eletrônica, carimbo de tempo e recibo de entrega, sob invocação da MP 2.200-2/2001 como fundamento de validade do documento eletrônico (mov. 1.1, pág. 9/orig.), além de registro do documento em Cartório de Títulos e Documentos, como prova de sua existência, data e conteúdo (mov. 1.9/orig.), de modo que inexistem, nas razões recursais, argumentos aptos a infirmar a conclusão quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar de busca e apreensão. No tocante às alegações de abusividade dos encargos, conforme já consignado por ocasião da análise do pedido liminar (mov. 20.1/AI), a taxa média de juros divulgada pelo BANCO CENTRAL constitui mero referencial para o Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0054767-93.2025.8.16.0000 – fls. 6 de 9 controle da abusividade, não se prestando como teto apriorístico, de modo que sua aferição demanda exame das circunstâncias concretas da contratação, tais como o custo de captação, o perfil de risco do tomador e o spread da operação. Admite-se, assim, a limitação pela taxa média de mercado apenas quando comprovada a abusividade da taxa fixada, até porque, ante o enunciado da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso, os juros remuneratórios foram fixados à taxa mensal de 2,92% (dois vírgula noventa e dois por cento) e à taxa anual de 41,27% (quarenta e um vírgula vinte e sete por cento) (mov. 1.6/orig.) — superiores à média de mercado à época da contratação (maio/2022), apurada em aproximadamente 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) ao mês e 28,19% (vinte e oito vírgula dezenove por cento) ao ano, conforme dados do BANCO CENTRAL —, contudo, para o reconhecimento da abusividade, não basta que a taxa contratada supere a média de mercado, sendo necessário que a exceda de forma significativa, em patamares como uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa referencial, admitindo-se, assim, certa margem de variação sem que isso implique ilegalidade. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui- se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (sem destaque no original). Verificando-se, portanto, que a taxa pactuada corresponde a aproximadamente 1,41 (uma vírgula quarenta e uma) vez no critério mensal e 1,46 (uma vírgula quarenta e seis) vez no anual, patamar que, em ambos os referenciais, não atinge uma vez e meia — limite este usualmente considerado pela jurisprudência como indicativo de abusividade — afasta-se, assim, neste momento, a alegação de onerosidade excessiva. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0054767-93.2025.8.16.0000 – fls. 7 de 9 Quanto às alegações de capitalização diária sem taxa diária informada, deve-se considerar, inicialmente, que a Lei nº 10.931/2004 admite, em seu art. 28, § 1º, inciso I, a possibilidade de capitalização mensal e/ou diária dos juros, desde que haja expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, tal como dispõe o art. 54, § 3º, do CDC, sendo certo, a propósito, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, entendimento esse que ensejou a edição da Súmula 541 do STJ. No caso, o instrumento contratual (mov. 1.8/orig.) prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios com capitalização diária, conforme a cláusula “M – Promessa de Pagamento”, ao dispor que o valor financiado será acrescido de juros “capitalizados diariamente”, previsão reiterada para a hipótese de inadimplemento, havendo, ainda, indicação da taxa pactuada e do valor exato das prestações mensais no campo “F.5 – Valor de cada parcela mensal”, de modo que não se vislumbra abusividade, por ora, à luz da orientação deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO QUANTO A INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS E PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo mutuário contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão de veículo alienado em garantia fiduciária, afastando a alegação de abusividade por suposta ausência de indicação da taxa de juros de sua capitalização diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a correção ou não da sentença ao afastar a alegação de abusividade na estipulação da Cédula de Crédito Bancário emitida pela mutuária, diante a alegação de ausência de indicação da taxa de juros e de sua incidência diária, com o reconhecimento do afastamento da mora e determinação de restituição do veículo apreendido com o julgamento da improcedência da pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 10.931/04 admite a possibilidade de capitalização mensal e/ou diária dos juros, desde que haja expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, conforme art. 28, § 1º, inciso I, e art. 54, § 3º do CDC, de modo que, constando expressamente na Cédula de Crédito Bancário, a taxa de juros remuneratórios pactuada, assim como sua incidência mensal, assim como no aditivo firmado, e não havendo qualquer demonstração de que a taxa tenha sido praticada de forma diversa do que restou estipulado, não se configura abusividade praticada pela financeira, não sendo possível o afastamento da mora da mutuária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 2. Apelação cível a que se nega provimento. 3. Tese: É lícita, e não configura abusividade contratual a prática da capitalização de mensal de juros remuneratórios, quando assim estabelecido no instrumento contratual, com expressa indicação da taxa incidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, inciso I; CDC, art. 54, § 3º; CPC/15, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Dje 24.09.2012; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002050-98.2017.8.16.0125, Rel. Des. Rogério Ribas, J. 27.06.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0034694-68.2023.8.16.0001, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, J. 11.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001177- 77.2022.8.16.0043, Rel. Ruy A. Henriques, J. 17.07.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007965- 71.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.03.2025). Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0054767-93.2025.8.16.0000 – fls. 8 de 9 Por conseguinte, estando a instituição financeira autorizada pelo contrato a cobrar a taxa de juros pactuada e a praticar sua capitalização diária, não se evidencia irregularidade apta a afastar a incidência dos encargos contratados. Outrossim, em pretensões de natureza revisional, cumpre ao devedor fiduciante observar o regime do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que exige não apenas a individualização das cláusulas impugnadas, mas também a continuidade do pagamento do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, não se admitindo que o mero inconformismo com os encargos pactuados sirva de fundamento para a suspensão das obrigações. Ademais, nos termos da Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, orientação adotada por este Tribunal em hipóteses análogas, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DO AUTOR. TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE, ALÉM DE NÃO TER OCORRIDO, NÃO POSSUI O EFEITO LIBERATÓRIO PRETENDIDO. ADEMAIS, REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE, NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091885- 74.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEPÓSITO DE PARCELAS DO CONTRATO PARA AFASTAR A MORA, GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVANTE E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS – INVIABILIDADE DE ADMITIR ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS A PARTIR DE PLANILHA ELABORADA PELA PARTE DE FORMA UNILATERAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INCABÍVEL MESMO COM O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO QUE PODE NÃO ABRANGER TODO O MONTANTE DEVIDO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 300, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040725-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.02.2024). Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, e não possuindo o depósito do valor tido por incontroverso efeito liberatório — sobretudo quando não abrange a integralidade do débito, não há que se falar em afastamento da mora. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0054767-93.2025.8.16.0000 – fls. 9 de 9 Por fim, no que se refere à alegada venda casada de seguro, sustenta o requerido ter sido compelido à contratação vinculada ao financiamento, todavia, embora seja vedada a imposição de seguro pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, a mera alegação desacompanhada de prova de que a contratação constituiu condição para a concessão do crédito não se mostra suficiente para afastar o pressuposto específico da busca e apreensão previsto no art. 2º, § 2º, do DL 911/1969, sobretudo porque a análise acerca da validade da contratação do seguro e de eventual repetição de valores exige dilação probatória e exame detalhado do instrumento contratual, matérias que não se prestam, em regra, a desconstituir, de imediato, a mora reconhecida na decisão agravada. Nesse contexto, verifica-se que a constituição em mora foi regularmente demonstrada por meio de notificação eletrônica encaminhada ao endereço indicado no contrato, bem como que não restaram evidenciadas irregularidades aptas a afastar a exigibilidade dos encargos contratuais, razão pela qual não se identificam elementos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do recurso. III. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, IV, “b”, do CPC e Súm. 568/STJ, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 19 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/acsl
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